Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Assim, importa informar que:

  1. No âmbito do Artigo 10.º do referido Decreto-Lei, referente aos trabalhadores de serviços essenciais, a Escola Secundária de Vendas Novas (2º e 3º ciclo) e a EBVN2 (Educação Pré-escolar e 1º ciclo) são os estabelecimentos de ensino que promovem o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas.
  2. Os trabalhadores das atividades supra enunciadas terão de ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública, podendo solicitar o acolhimento dos seus educandos diretamente ao agrupamento, conquanto demonstrem reunir as condições de aplicação da medida.
  3. O Despacho nº 3301/2020 estabelece as regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente:
    1. “Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:
      1. Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;
      2. Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de saúde e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:
        1. De forma alternada, por cada um dos profissionais de saúde, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
        2. Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.
      3. Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea ii) da alínea b).
    2. Na situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.
  4. Publicita-se a lista de Escolas com Refeições e Acolhimento de Filhos de Pessoal Hospitalar e Emergência

Vendas Novas, 18 de março de 2020 (atualização)

A Diretora

Adélia Bentes

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